Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 129 de 27 de Novembro de 1911
Autorisa o Presidente do Estado a despender até á quantia de 500 contos de réis para a construcção de um edificio destinado a nelle funccionar a Assembléa dos Representantes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente do Estado autorisado a despender até á quantia de 500:000$000 para construir um edificio destinado a nelle funccionar a Assembléa dos Representantes.