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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12876 de 26 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a proibição das operadoras de telefonia fixa e celular prestarem o serviço de bloqueio de identificação de chamadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir da vigência desta Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular ficam obrigados a informar aos seus usuários que, mesmo que o aparelho disponibilize o bloqueio de identificação, a utilização do serviço está proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12876 /2007