Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12876 de 26 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a proibição das operadoras de telefonia fixa e celular prestarem o serviço de bloqueio de identificação de chamadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operadoras de telefonia que atuam no Estado terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem e comunicarem aos seus usuários a proibição de que trata a presente Lei.