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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12876 de 26 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a proibição das operadoras de telefonia fixa e celular prestarem o serviço de bloqueio de identificação de chamadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação de chamadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

As operadoras de telefonia que atuam no Estado terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem e comunicarem aos seus usuários a proibição de que trata a presente Lei.

Art. 3º

A partir da vigência desta Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular ficam obrigados a informar aos seus usuários que, mesmo que o aparelho disponibilize o bloqueio de identificação, a utilização do serviço está proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12876 de 26 de Dezembro de 2007