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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12876 de 26 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a proibição das operadoras de telefonia fixa e celular prestarem o serviço de bloqueio de identificação de chamadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12876 /2007