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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12853 de 04 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 12.312, de 14 de julho de 2005, que autoriza a contratação de profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, alterada pela Lei nº 12.618, de 10 de novembro de 2006, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação de 35 (trinta e cinco) contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 12.312, de 14 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 12.618, de 10 de novembro de 2006, pelo prazo de 1 (um) ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:

I

33 (trinta e três) Assistentes Sociais;

II

02 (dois) Médicos Clínicos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 11 de novembro de 2007.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12853 de 04 de Dezembro de 2007