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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12819 de 25 de Outubro de 2007

Dispõe sobre os cargos de Procuradores de Justiça e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.


Art. 1º

A alínea "a" do inciso I do art. 29 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte alteração: Art. 29 - ............................................... I - .......................................................... a) perante os Grupos, Turmas e as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça; ................................................................

Art. 2º

O inciso II do anexo II da Lei nº 11.282/1998, passa a ter a seguinte redação: ANEXO II II - PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL 42º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis e Turmas Tribunal de Justiça 43º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis e Turmas Tribunal de Justiça 44º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis e Turmas Tribunal de Justiça 45º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis e Turmas Tribunal de Justiça

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12819 de 25 de Outubro de 2007