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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12733 de 26 de Junho de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais imprimirem informativo referente à coleta seletiva de lixo em sacolas plásticas utilizadas para embalagem.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de, junho de 2007.


Art. 1º

Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área de vendas, localizados em cidades onde haja coleta seletiva de lixo no Estado do Rio Grande do Sul, que utilizam sacolas plásticas para embalagem de mercadorias, a imprimir informativo referente à coleta seletiva de lixo.

Art. 2º

As informações que devem constar nas sacolas plásticas, em espaço visível, são as seguintes:

I

o lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;

II

o lixo orgânico é composto de sobras de alimentos, cascas de frutas e verduras, erva-mate, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;

III

o lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes, que deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final de resíduos da cidade.

Art. 3º

O informativo mencionado no artigo anterior deverá ocupar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da face externa de um dos lados da sacola plástica.

Art. 4º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12733 de 26 de Junho de 2007