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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12683 de 21 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo, suas Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul a firmarem Termo de Transação relativo aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Ficam o Poder Executivo, as Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS –autorizados a realizarem, nos termos do art. 840 do Código Civil, transação, inclusive para pagamento parcelado, relativamente aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados firmados entre eles, vencidos até 31 de agosto de 2016.

Parágrafo único

As despesas referidas no “caput” deste artigo correrão à conta do Orçamento do Estado, em Unidade Orçamentária de Encargos Gerais do Estado.

Art. 2º

Será enviado um relatório à Assembléia Legislativa sobre as transações efetuadas com base nesta Lei, com especificação dos valores devidos à Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul por órgão ou entidade até 31 de dezembro de 2005, e dos novos valores e condições repactuados.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12683 de 21 de Dezembro de 2006