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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12683 de 21 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo, suas Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul a firmarem Termo de Transação relativo aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados.

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Art. 1º

Ficam o Poder Executivo, as Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS –autorizados a realizarem, nos termos do art. 840 do Código Civil, transação, inclusive para pagamento parcelado, relativamente aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados firmados entre eles, vencidos até 31 de agosto de 2016.

Parágrafo único

As despesas referidas no “caput” deste artigo correrão à conta do Orçamento do Estado, em Unidade Orçamentária de Encargos Gerais do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12683 /2006