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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12683 de 21 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo, suas Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul a firmarem Termo de Transação relativo aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados.

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Art. 2º

Será enviado um relatório à Assembléia Legislativa sobre as transações efetuadas com base nesta Lei, com especificação dos valores devidos à Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul por órgão ou entidade até 31 de dezembro de 2005, e dos novos valores e condições repactuados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12683 /2006