Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12683 de 21 de Dezembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo, suas Entidades da Administração Indireta e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul a firmarem Termo de Transação relativo aos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços de processamento de dados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será enviado um relatório à Assembléia Legislativa sobre as transações efetuadas com base nesta Lei, com especificação dos valores devidos à Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul por órgão ou entidade até 31 de dezembro de 2005, e dos novos valores e condições repactuados.