Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006
Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2006.
A concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, fica estendida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais, supervisionados pela Divisão de Laboratórios de Saúde Pública - DILASP -, vinculado ao Instituto de Pesquisas Biológicas/Laboratório Central do Estado - IPB/LACEN -, integrante da Diretoria Técnica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.
Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º de forma cumulativa com o adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.