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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006

Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2006.


Art. 1º

A concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, fica estendida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais, supervisionados pela Divisão de Laboratórios de Saúde Pública - DILASP -, vinculado ao Instituto de Pesquisas Biológicas/Laboratório Central do Estado - IPB/LACEN -, integrante da Diretoria Técnica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.

Art. 2º

Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º de forma cumulativa com o adicional de periculosidade e/ou insalubridade.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006