Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006
Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º de forma cumulativa com o adicional de periculosidade e/ou insalubridade.