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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006

Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.

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Art. 2º

Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º de forma cumulativa com o adicional de periculosidade e/ou insalubridade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12548 /2006