Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006
Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, fica estendida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais, supervisionados pela Divisão de Laboratórios de Saúde Pública - DILASP -, vinculado ao Instituto de Pesquisas Biológicas/Laboratório Central do Estado - IPB/LACEN -, integrante da Diretoria Técnica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.