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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548 de 04 de Julho de 2006

Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.

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Art. 1º

A concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, fica estendida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais, supervisionados pela Divisão de Laboratórios de Saúde Pública - DILASP -, vinculado ao Instituto de Pesquisas Biológicas/Laboratório Central do Estado - IPB/LACEN -, integrante da Diretoria Técnica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12548 /2006