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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12506 de 25 de Maio de 2006

Introduz alteração na Lei nº 8.183, de 16 de outubro de 1986, que institui a gratificação de substituição para os titulares de Delegacias de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2006.


Art. 1º

Na Lei nº 8.183, de 16 de outubro de 1986, que institui a gratificação de substituição para os titulares de Delegacias de Polícia, o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - O Delegado de Polícia que, cumulativamente com o exercício da função de titular de Delegacia, chefiar, como substituto, outra Delegacia de Polícia, por 30 (trinta) dias consecutivos, perceberá, a título de gratificação de substituição, importância igual a 1/3 (um terço) da parte básica do vencimento do seu cargo e, valor proporcional a este, no caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12506 de 25 de Maio de 2006