Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12506 de 25 de Maio de 2006
Introduz alteração na Lei nº 8.183, de 16 de outubro de 1986, que institui a gratificação de substituição para os titulares de Delegacias de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 8.183, de 16 de outubro de 1986, que institui a gratificação de substituição para os titulares de Delegacias de Polícia, o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - O Delegado de Polícia que, cumulativamente com o exercício da função de titular de Delegacia, chefiar, como substituto, outra Delegacia de Polícia, por 30 (trinta) dias consecutivos, perceberá, a título de gratificação de substituição, importância igual a 1/3 (um terço) da parte básica do vencimento do seu cargo e, valor proporcional a este, no caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.