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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12422 de 27 de Dezembro de 2005

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1° e ao art. 2° da Lei n° 4.850, de 11 de dezembro de 1964, e alterações, que oficializa a Semana Farroupilha e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 4.850/64 e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A Secretaria da Educação, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria da Cultura, a Brigada Militar, a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, o Movimento Tradicionalista Gaúcho e a Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do Rio Grande do Sul organizarão as festividades da Semana Farroupilha."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12422 /2005