Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12422 de 27 de Dezembro de 2005
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1° e ao art. 2° da Lei n° 4.850, de 11 de dezembro de 1964, e alterações, que oficializa a Semana Farroupilha e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2005.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.850, de 11 de dezembro de 1964, e alterações, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - ......................... Parágrafo único - Tomarão parte nas festividades da Semana Farroupilha, escolas de 1º e 2º graus das redes estadual, municipal e particular de ensino, unidades ou contingentes da Brigada Militar, Centros de Tradição Gaúcha, Associações de Piquetes e entidades associativas, particulares, culturais e desportivas que dela queiram participar.
O art. 2º da Lei nº 4.850/64 e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A Secretaria da Educação, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria da Cultura, a Brigada Militar, a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, o Movimento Tradicionalista Gaúcho e a Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do Rio Grande do Sul organizarão as festividades da Semana Farroupilha."
ANTONIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.