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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12406 de 20 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o abono de faltas dos servidores da Secretaria Estadual da Fazenda, em virtude de movimento reivindicatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro 2005.


Art. 1º

São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, as eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre os dias 21 de outubro a 30 de novembro do ano de 2005, em que os servidores da carreira de nível superior da Secretaria Estadual da Fazenda participaram de movimento reivindicatório.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12406 de 20 de Dezembro de 2005