Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12406 de 20 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o abono de faltas dos servidores da Secretaria Estadual da Fazenda, em virtude de movimento reivindicatório.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.