Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12406 de 20 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o abono de faltas dos servidores da Secretaria Estadual da Fazenda, em virtude de movimento reivindicatório.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, as eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre os dias 21 de outubro a 30 de novembro do ano de 2005, em que os servidores da carreira de nível superior da Secretaria Estadual da Fazenda participaram de movimento reivindicatório.