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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12403 de 20 de Dezembro de 2005

Prorroga o prazo estipulado no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, que altera dispositivos das Leis nºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 1 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2006, o prazo estipulado no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, que altera dispositivos das Leis nºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 1 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, já prorrogado pelas Leis nº 11.322, de 6 de maio de 1999, nº 11.435, de 12 de janeiro de 2000, nº 11.566, de 29 de dezembro de 2000, e nº 12.046, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

Em caso de necessidade, o prazo a que se refere o "caput" poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:

I

nome do servidor;

II

função que ocupa;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2005.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12403 de 20 de Dezembro de 2005