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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12400 de 19 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Desmembra, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, na Comarca de Santiago, a Promotoria de Justiça em Promotoria de Justiça Criminal, Promotoria de Justiça Cível e Promotoria de Justiça Especializada.

Art. 2º

Transforma, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, o 2º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Santiago, em Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada, o 1º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Santiago, em cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Santiago e o 3º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Santiago, em cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Santiago.

Art. 3º

Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

2 (dois) cargos de Assessor, classe "R";

II

1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M";

III

1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "N";

IV

2 (dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O";

V

2 (dois) cargos de Agente Administrativo, classe "M".

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12400 de 19 de Dezembro de 2005