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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12377 de 24 de Novembro de 2005

Altera dispositivos da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.


Art. 1º

O § 6º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 232 - ........................................ ........................................................... § 6º - O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado, eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição."

Art. 2º

Fica revogado o inciso II do art. 242 e acrescido um parágrafo único ao art. 245, ambos da Lei nº 7.356/80, com o seguinte teor: "Art. 245 - ......................................... Parágrafo único - As atribuições previstas no "caput" deste artigo serão da competência do Juiz eleito como Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12377 de 24 de Novembro de 2005