Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12260 de 03 de Maio de 2005
Dispõe sobre a parcela autônoma dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro em extinção, junto à Secretaria dos Transportes e do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2005.
A parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, 11.754, todas de 5 de abril de 2002, será reajustada, cumulativamente, pelos mesmos índices e prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 12.222, de 30 de dezembro de 2004.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.