Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12260 de 03 de Maio de 2005
Dispõe sobre a parcela autônoma dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro em extinção, junto à Secretaria dos Transportes e do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.