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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12260 de 03 de Maio de 2005

Dispõe sobre a parcela autônoma dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro em extinção, junto à Secretaria dos Transportes e do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, e dá outras providências.

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Art. 1º

A parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, 11.754, todas de 5 de abril de 2002, será reajustada, cumulativamente, pelos mesmos índices e prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 12.222, de 30 de dezembro de 2004.