Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12260 de 03 de Maio de 2005
Dispõe sobre a parcela autônoma dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro em extinção, junto à Secretaria dos Transportes e do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.