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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12205 de 29 de Dezembro de 2004

Institucionaliza o Programa de Restaurantes Populares e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, em especial no que refere às normas definidoras do público-alvo, às regras de participação de entidades e de empresas e aos critérios objetivos de escolha dos beneficiários do Programa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12205 /2004