Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12193 de 28 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos nas Leis n° 10.376, de 29 de março de 1995, n° 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, n° 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis n° 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n° 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n° 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n° 11.878, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.043, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado prorrogar, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2005, os contratos emergenciais realizados nos termos das Leis n° 10.376, de 29 de março de 1995, n° 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, n° 11.339, de 21 de junho de 1999, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis n° 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n° 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n° 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n° 11.878, de 27 de dezembro de 2002, e n° 12.043, de 19 de dezembro de 2003.
A prorrogação dos contratos a que se refere o "caput" estará limitada ao total de 11.140 (onze mil cento e quarenta) professores.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final de maio de 2005, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
As contratações prorrogadas por esta Lei, somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal na área e disciplina em que inexistam candidatos aprovados com nomeação pendente, considerando as peculiaridades de regionalização do concurso.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado