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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12159 de 29 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o art. 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2004.


Art. 1º

Cria a "Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística", de entrância final, que constará como alínea "h" do inciso IV, área especializada do § 6º do art. 23 da Lei nº 7.669/82, de 17 de junho de 1982.

Art. 2º

Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotoria de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", a Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística e o 1º, 2º e 3º cargos de Promotor de Justiça.

Art. 3º

Cria, no Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 4 (quatro) Assessor, classe "R"; II - 2 (dois) Secretário de Diligências, classe "M"; III - 1 (um) Secretário de Diligências, classe "N"; IV - 1 (um) Secretário de Diligências, classe "O"; V - 4 (quatro) Assisstente de Promotoria; VI - 2 (dois) Agente Administrativo, classe "M"; VII - 1 (um) Agente Administrativo, classe "N"; VIII - 1 (um) Agente Administrativo, classe "O".

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12159 de 29 de Outubro de 2004