Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12159 de 29 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o art. 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2004.
Cria a "Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística", de entrância final, que constará como alínea "h" do inciso IV, área especializada do § 6º do art. 23 da Lei nº 7.669/82, de 17 de junho de 1982.
Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotoria de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", a Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística e o 1º, 2º e 3º cargos de Promotor de Justiça.
Cria, no Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 4 (quatro) Assessor, classe "R"; II - 2 (dois) Secretário de Diligências, classe "M"; III - 1 (um) Secretário de Diligências, classe "N"; IV - 1 (um) Secretário de Diligências, classe "O"; V - 4 (quatro) Assisstente de Promotoria; VI - 2 (dois) Agente Administrativo, classe "M"; VII - 1 (um) Agente Administrativo, classe "N"; VIII - 1 (um) Agente Administrativo, classe "O".
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.