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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12130 de 19 de Julho de 2004

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos emergenciais previstos nas Leis nº 10.561, de 19 de outubro de 1995, nº 11.238, de 27 de novembro de 1998, nº 11.374, de 24 de setembro de 1999, nº 11.516 de 13 de julho de 2000, nº 11.699, de 11 de dezembro de 2001, e nº 11.898, de 8 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 30 de março de 2005, os contratos realizados nos termos da Leis nº 10.561, de 19 de outubro de 1995, nº 11.238, de 27 de novembro de 1998, nº 11.374, de 24 de setembro de 1999, nº 11.516, de 13 de julho de 2000, nº 11.699, de 11 de dezembro de 2001, e nº 11.898, de 8 de abril de 2003.

§ 1º

Em caso de necessidade, os contratos decorrentes desta Lei poderão ser renovados por um período de 03 (três) meses.

§ 2º

No prazo referido no "caput" deste artigo, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de servidores nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

§ 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de março de 2004.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12130 de 19 de Julho de 2004