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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12129 de 19 de Julho de 2004

Dispõe sobre bolsa-auxilio para os Alunos-Oficiais matriculados no Curso Superior de Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2004.


Art. 1º

O Aluno-Oficial matriculado no Curso Superior de Polícia Militar, fará jus, a título de bolsa-auxílio, ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuída ao posto de Capitão.

Parágrafo único

A bolsa de que trata o caput deste artigo, será integralizada da seguinte forma:

I

50% (cinqüenta por cento) do soldo básico atribuído ao posto de Capitão PM, fixado no artigo 14, da Lei nº 10.581, de 24 de novembro de 1995;

II

50% (cinqüenta por cento) da gratificação inerente ao posto de Capitão PM, fixada no § 2º do artigo 11, da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995;

III

Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP -, no percentual previsto no artigo 2º, da Lei nº 10.313, de 19 de dezembro de 1994, calculada conforme o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12129 de 19 de Julho de 2004