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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12129 de 19 de Julho de 2004

Dispõe sobre bolsa-auxilio para os Alunos-Oficiais matriculados no Curso Superior de Polícia Militar e dá outras providências.

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Art. 1º

O Aluno-Oficial matriculado no Curso Superior de Polícia Militar, fará jus, a título de bolsa-auxílio, ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuída ao posto de Capitão.

Parágrafo único

A bolsa de que trata o caput deste artigo, será integralizada da seguinte forma:

I

50% (cinqüenta por cento) do soldo básico atribuído ao posto de Capitão PM, fixado no artigo 14, da Lei nº 10.581, de 24 de novembro de 1995;

II

50% (cinqüenta por cento) da gratificação inerente ao posto de Capitão PM, fixada no § 2º do artigo 11, da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995;

III

Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP -, no percentual previsto no artigo 2º, da Lei nº 10.313, de 19 de dezembro de 1994, calculada conforme o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.