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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12121 de 12 de Julho de 2004

Autoriza a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - a prorrogar os contratos emergenciais a que se refere a Lei nº 11.712, de 28 de dezembro de 2001, já prorrogados pela Lei nº 11.897, de 8 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a prorrogar até 30 de março de 2005, os contratos emergenciais a que se refere a Lei nº 11.712, de 28 de dezembro de 2001, já prorrogados pela Lei nº 11.897, de 8 de abril de 2003.

§ 1º

Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 2º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a FADERS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 18 de março de 2004.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12121 de 12 de Julho de 2004