Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12046 de 19 de Dezembro de 2003
Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.
Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2004 o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, já prorrogado pelas Leis nº 11.322, de 6 de maio de 1999, nº 11.435, de 12 de janeiro de 2000, e nº 11.566, de 29 de dezembro de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por um período de 12 (doze) meses, o prazo estipulado no "caput" deste artigo.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2003.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.