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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12046 de 19 de Dezembro de 2003

Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2004 o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, já prorrogado pelas Leis nº 11.322, de 6 de maio de 1999, nº 11.435, de 12 de janeiro de 2000, e nº 11.566, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por um período de 12 (doze) meses, o prazo estipulado no "caput" deste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12046 /2003