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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12046 de 19 de Dezembro de 2003

Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12046 /2003