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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11873 de 20 de Dezembro de 2002

Altera o artigo 29 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2002.


Art. 1º

O § 1º do artigo 29 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 10.972, de 29 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - ... ... § 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com a Assistência Judiciária Gratuita e nos feitos do Juizado Especial Cível, além daquelas onde o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual figuram como partes. ..."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11873 de 20 de Dezembro de 2002