Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não são consideradas discriminações injustas as distinções, exclusões ou preferências fundadas somente em consideração de qualificação técnica, informações cadastrais, e referências exigidas e pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada, oportunidade social, cultural ou econômica.
§ 1º
A licitude de tais discriminações condiciona-se, de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação.
§ 2º
As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem em processo seletivo, no que se refere à sua participação.