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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 5º

Não são consideradas discriminações injustas as distinções, exclusões ou preferências fundadas somente em consideração de qualificação técnica, informações cadastrais, e referências exigidas e pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada, oportunidade social, cultural ou econômica.

§ 1º

A licitude de tais discriminações condiciona-se, de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação.

§ 2º

As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem em processo seletivo, no que se refere à sua participação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002