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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 4º

A Administração Pública, direta e indireta, bem como os prestadores de serviço, conveniados ou contratados, não poderão discriminar seus servidores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, bem como deverão promover condições de trabalho que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais ameaçados ou violados em virtude da condição ou das situações referidas no art. 1° desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002