Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos contratos, convênios, acordos, parcerias ou quaisquer relações mantidas entre a Administração Estadual, direta ou indireta, deverão as partes observar os termos desta Lei, sob pena da imposição das penalidades previstas no art. 9° desta Lei.
§ 1º
Nos instrumentos contratuais, acordos, convênios, parcerias assim como qualquer espécie de vínculo formal estabelecido entre as partes, deverá constar cláusula referindo expressamente a observância desta Lei.
§ 2º
A eventual omissão, todavia, não afasta a obrigatoriedade de sua observância.