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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11872 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

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Art. 6º

São passíveis de punição o cidadão, inclusive o detentor de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados neste Estado, que intentarem contra o que se dispõe esta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11872 /2002