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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11864 de 16 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.


Art. 1º

O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público serão constituído de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que será somado às vantagens decorrentes do tempo de serviço."

Art. 2º

Fica revogado o § 2º do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.