Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11864 de 16 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.
O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público serão constituído de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que será somado às vantagens decorrentes do tempo de serviço."
Fica revogado o § 2º do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.