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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11864 de 16 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

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Art. 1º

O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público serão constituído de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que será somado às vantagens decorrentes do tempo de serviço."