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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11860 de 05 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadadas nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2002.


Art. 1º

O Poder Executivo deverá divulgar, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizar para consultas na internet, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do trimestre civil imediatamente anterior, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado do Rio Grande do Sul, especificando:

I

o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificado por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;

II

o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;

III

o valor arrecadado por Município do local de autuação;

IV

o valor total impugnado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11860 de 05 de Dezembro de 2002