Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11860 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadadas nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.