Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11860 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadadas nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo deverá divulgar, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizar para consultas na internet, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do trimestre civil imediatamente anterior, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado do Rio Grande do Sul, especificando:
I
o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificado por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
II
o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;
III
o valor arrecadado por Município do local de autuação;
IV
o valor total impugnado.