Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11860 de 05 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadadas nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.